sábado, 27 de janeiro de 2018

CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, e cooperador sao condenados a indenizar irmão, na cidade de LUIZ EDUARDO MAGALHÃES BAHIA.

Juiz bateu o martelo e CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL, e cooperador sao condenados a indenizar irmão, na cidade de LUIZ EDUARDO MAGALHÃES BAHIA.
Iremos preservar o nome do irmão que colocou a instituição na justiça. Em Brasília uma irmã toca na igreja com ordem judicial, a irmandade cansou de ser pisada humilhada, o ministério que ñ e espiritual pagar caro pelos seus atos. Antes que alguns de vocês julgue o irmão o próprio lide da instituição CCB, ensinou os irmãos a procurar a justiça do homem. Parabéns irmão por sua atitude você é sua família foram humilhado
Sentença
Congregação Cristã do Brasil, primeira acionada, é responsável pelos atos
cometidos por seus prepostos que, em razão de sua função, causam danos a
terceiros. É o caso dos autos, conforme restou demonstrado. A indenização
devida, todavia, merece razoabilidade na sua fixação.
Considerando o grau de
culpa, por conta do indevido comportamento do demandado e a capacidade
financeira dos demandados, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em
R$10.000,00 (dez mil reais) o valor da reparação dos danos morais causados
por sua conduta. No que se refere, porém, à legitimidade passiva dos demais
réus, há de se observar ser indispensável que exista uma relação jurídica
material válida entre as partes, para que possa, em tese, existir qualquer
obrigação a ser exigida, o que não se apresenta no caso dos autos. Em verdade,
a discussão da lide cinge-se à responsabilidade do primeiro e sétimo acionados,
não havendo qualquer pedido em face dos demais, razão pela qual se conclui
pela inexistência de relação jurídica firmada com o autor. Ante tais ponderações,
devem responder, tão somente, a Congregação Cristã do Brasil e Antônio
Guerreiro, impondo-se a exclusão dos demais réus do polo passivo da presente
demanda. E JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO, para condenar os réus CONGREGAÇÃO CRISTÃ DO BRASIL e
ANTÔNIO GUERREIRO ao pagamento, de forma solidária, de R$10.000,00 (dez
mil reais) á (.preservando o nome do irmão .................) , corrigidos a partir do
arbitramento (Súmula 362, STJ), e com juros moratórios de um por cento ao
mês, a partir do evento danoso (Art. 398, CC e Súmula 54 STJ), 24 de novembro
de 2013. Impõe-se aos vencidos, ainda, o pagamento das custas e despesas
processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte
por cento) sob o valor da condenação, conforme art. 85, § 3º, I do CPC. P.R.I.
Luís Eduardo Magalhães/BA, 17 de agosto de 2017. Flávio Ferrari Juiz de Direito


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